Mudanças entre as edições de "Lei Complementar n° 122, de 30 de novembro de 2012"

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'''LEI COMPLEMENTAR Nº 0122,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012'''.
 
  
'''Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.'''  
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<span style="color:blue"><center>'''LEI COMPLEMENTAR Nº 122,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012'''.</center></span>
  
  
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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<center>'''Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.'''</center>
  
Art. 1º - O art. 4º da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, fica acrescido dos itens 3.1.3, 3.2.3, 3.3.3 e 3.5.3, passando o artigo a vigorar com as seguintes alterações:
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<center>'''FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:'''</center>
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<div id="lc122/12-1"></div>Art. 1º - [[Lei_Complementar_n°_006,_de_29_de_maio_de_1992#lc006/92-4 |O art. 4º da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992]], fica acrescido dos itens 3.1.3, 3.2.3, 3.3.3 e 3.5.3, passando o artigo a vigorar com as seguintes alterações:
  
 
“Art. 4º .................
 
“Art. 4º .................
  
 
3.1.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
 
3.1.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
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3.2.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
 
3.2.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
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3.3.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
 
3.3.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.
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3.5.3. Unidade de Controle Administrativo.”
 
3.5.3. Unidade de Controle Administrativo.”
  
  
Art. 2º - O art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de
 
novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
 
  
“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2.”.  
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Art. 2º - [[Lei_Complementar_n°_071,_de_23_de_novembro_de_2009#lc071/09-22 |O art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 200]]9, passa a vigorar com a seguinte redação:
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<div id="lc122/12-22"></div>“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2.”.  
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'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de novembro de 2012. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA'''.
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'''§ 2º''' - Ficam alterados o Anexo 4 (Mapa 4) e o Anexo 4-A de que Trata o art. 122, inciso VI, da Lei Complementar nº 062,de 02 de fevereiro de 2009.
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Art. 2º - A aprovação de projetos na área institucional de que trata esta Lei obedece ao disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009 - Plano
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Diretor Participativo (PDP). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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<center>'''PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de novembro de 2012. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA'''.</center>

Edição atual tal como às 09h25min de 22 de maio de 2014


LEI COMPLEMENTAR Nº 122,DE 30 DE NOVEMBRO DE 2012.


Modifica a Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - O art. 4º da Lei Complementar nº 006, de 29 de maio de 1992, fica acrescido dos itens 3.1.3, 3.2.3, 3.3.3 e 3.5.3, passando o artigo a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .................

3.1.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.

3.2.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.

3.3.3. Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais.

3.5.3. Unidade de Controle Administrativo.”


Art. 2º - O art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22-A - A Procuradoria Geral do Município designará 2 (dois) procuradores municipais lotados na Procuradoria de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), para participarem de comissões em órgãos municipais cuja matéria tratada seja urbanismo e/ou meio ambiente, os quais perceberão uma remuneração equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-1, e 1 (um) servidor para secretariá-los, que perceberá o equivalente à gratificação de representação do cargo comissionado de simbologia DAS-2.”.


Art. 3º - O Anexo I da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009, fica acrescido de 3 (três) cargos de Chefe de Unidade de Apoio aos Feitos Judiciais que se integrarão às Procuradorias Judicial, Fiscal e de Urbanismo e Meio Ambiente (PROURMA), e 1 (um) cargo de Chefe de Unidade de Controle Administrativo que se integrará à Consultoria,a serem nomeados em comissão pelo prefeito municipal, todos com simbologia DAS-2.


Art. 4º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Procuradoria Geral do Município, suplementadas se necessário.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,bem como o parágrafo único do art. 22-A da Lei Complementar nº 0071, de 23 de novembro de 2009.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de novembro de 2012. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.


§ 2º - Ficam alterados o Anexo 4 (Mapa 4) e o Anexo 4-A de que Trata o art. 122, inciso VI, da Lei Complementar nº 062,de 02 de fevereiro de 2009.


Art. 2º - A aprovação de projetos na área institucional de que trata esta Lei obedece ao disposto no art. 162 da Lei Complementar nº 062, de 02 de fevereiro de 2009 - Plano Diretor Participativo (PDP). Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de novembro de 2012. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.