LEI-9347-2008

De Legislação PGM
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LEI Nº 9.347, DE 11 DE MARÇO DE 2008


DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL E NATURAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, POR MEIO DO TOMBAMENTO OU REGISTRO, CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO-CULTURAL (COMPHIC) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .


Art. 1º - O patrimônio histórico-cultural e natural do Município de Fortaleza é constituído pelos bens de natureza material e imaterial, móveis e imóveis, públicos e privados tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade fortalezense e que, por qualquer forma de proteção prevista em lei, venham a ser reconhecidos como de valor cultural, histórico e natural, visando à sua preservação.

§ 1º - Os bens e as expressões culturais previstas no caput deste artigo poderão ser de qualquer natureza ou origem, tais como: histórica, arquitetonica, arqueológica, ambiental, natural, paisagística ou quaisquer outras de interesse das artes e ciências.

§ 2º - Na identificação dos bens a serem protegidos pelo Município, levar-se-ão em conta os aspectos cognitivos, estéticos ou adjetivos que estes tenham para a comunidade.

Art. 2º - São formas de proteção dos bens materiais e imateriais o tombamento e o registro, respectivamente.

Art. 3º - Compete a todo cidadão preservar o patrimônio histórico-cultural e natural zelando pela sua proteção e conservação.

Art. 4º - Ficam excluídos das formas de proteção a que se refere o art. 2o desta Lei os bens:

I - pertencentes às representações consulares acreditadas no Município de Fortaleza;

II - que sejam trazidos para exposições comemorativas, comerciais ou educativas;

III - que sejam enviados para fora do Município para fins de restauração, caso em que o envio somente se processará mediante termo com o qual o proprietário se obrigue a fazê-lo, retornando-os à origem dentro do prazo máximo de (1) um ano, a contar da data registrada de envio.

§ 1º - O prazo poderá ser prorrogado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) por decisão fundamentada.

§ 2o - Na hipótese de descumprimento do prazo fixado será aplicada multa diária no valor de um e meio a 3 (três) salários mínimos, sem prejuízo de outras sanções legais.


CAPÍTULO II - DO CONSELHO DE PROTEÇÃO E SEU FUNCIONAMENTO .


Art. 5° - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico-Cultural (COMPHIC), que será composto:

I - pelo Secretário Municipal de Cultura, na função de presidente;

II - pelo Coordenador do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), que substituirá o presidente em suas faltas ou impedimentos;

III - por um representante do Instituto Histórico, Geográfico e Antropológico do Ceará;

IV - por um representante da Universidade Federal do Ceará (UFC);

V - por um representante da Universidade de Fortaleza (UNIFOR);

VI - por um representante da Universidade Estadual do Ceará (UECE);

VII - por um representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);

VIII - por um representante do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

IX - por um representante da Câmara Municipal de Fortaleza;

X - por um representante da Procuradoria Geral do Município;

XI - por um representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB-CE);

XII - por um representante da Associação dos Geógrafos do Brasil (AGB-CE);

XIII - por um representante da Associação Nacional dos Profissionais Universitários de História (ANPUH-CE);

XIV - por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-CE);

XV - por um representante da Secretaria de Cultura do Estado do Ceará (SECULT);

XVI - por um representante da Secretaria de Turismo do Estado (SETUR);

XVII - por um representante da Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR).

§ 1º - O COMPHIC tem como atribuições:

I - deliberar sobre o tombamento de bens móveis e imóveis, públicos e privados, e registro de expressões culturais;

II - formular diretrizes a serem obedecidas na política de preservação e valorização dos bens culturais;

III - propor a preservação e valorização da paisagem, bem como de ambientes e espaços ecológicos importantes para a manutenção da qualidade ambiental e garantia da memória histórica e ecológica, mediante a utilização dos instrumentos legais existentes, a exemplo de instituição de áreas de proteção ambiental, estações ecológicas e outros;

IV - opinar, quando necessário, sobre planos, projetos e propostas de qualquer espécie referentes à preservação de bens culturais e naturais;

V - promover a estratégia de fiscalização da preservação e do uso dos bens tombados e registrados;

VI - adotar as medidas previstas nesta Lei, necessárias a que se produzam os efeitos de tombamento e registro;

VII - deliberar sobre as propostas de revisão do processo de tombamento, em caso de excepcional necessidade;

VIII - manter permanente contato com organismos públicos e privados, nacionais e internacionais, visando à obtenção de recursos, cooperação técnica e cultural para planejamento das etapas de preservação e revitalização dos bens histórico-culturais e naturais do Município;

IX - manifestar-se, quando necessário, e em maior nível de complexidade, sobre projetos, planos e propostas de construção, comservação, reparação, restauração e demolição, bem como sobre os pedidos de licença para funcionamento de atividades comerciais ou prestadoras de serviços em imóveis situados em local definido como área de preservação de bens histórico- culturais e naturais, ouvido o órgão municipal expedidor da respectiva licença;

X - pleitear benefícios aos proprietários de bens tombados;

XI - arbitrar e aplicar as sanções previstas nesta Lei;

XII - elaborar seu regimento interno.

§ 2º - O Conselho deliberará por maioria simples de votos de seus membros presentes à reunião, cabendo ao presidente, quando for o caso, o voto de desempate.

§ 3º - A estrutura e o funcionamento do Conselho será disciplinado em Regimento Interno aprovado por Decreto do chefe do Poder Executivo, que regulamentará no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da presente Lei, segundo proposta apresentada pela Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), ouvida a Procuradoria Geral do Município.

§ 4º - O mandato dos membros do Conselho, bem como de seu presidente, é de 3 (três) anos, permitida a recondução.

§ 5º - O conselho reunir-se-á conforme estabelecido em seu regimento interno, observadas as hipóteses de convocação extraordinária, sempre que surgirem eventuais deliberações relevantes ou urgentes.

§ 6º - O exercício das funções de conselheiro é considerado de relevante interesse público, e não poderá, por qualquer forma, ser remunerado.


CAPÍTULO III - DO TOMBAMENTO E SEU PROCESSO.


Art. 6° - O tombamento visa à conservação do bem pela limitação de seu uso, gozo e fruição.

Parágrafo Único - O tombamento poderá ser total ou parcial, isolado ou em conjunto, recaindo sobre bens móveis e imóveis, públicos ou particulares.

Art. 7° - A natureza do bem e o motivo do tombamento determinarão o grau de intervenção e uso permitidos, de modo a não descaracterizá-lo.

Art. 8° - No tombamento dos bens imóveis será determinado, no seu entorno, a área de proteção que garanta sua visibilidade, ambiência e integração.

§ 1º - Qualquer alteração física, de mobiliário, de uso ou de iluminação de bem imóvel somente se dará após prévia autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

§ 2º - Não serão permitidos no entorno do bem tombado quaisquer tipos de uso ou ocupação que possam ameaçar, causar danos ou prejudicar a harmonia arquitetônica e urbanística do bem tombado.

Art. 9° - O pedido de tombamento poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município de Fortaleza, cabendo à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) receber o pedido, abrir e autuar o respectivo processo administrativo para análise e parecer.

Parágrafo Único - Constatada a ausência dos documentos previstos no art. 10 desta Lei, solicitar-se-á ulterior complementação a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da notificação.

Art. 10 - As propostas de tombamento, encaminhadas pelos proprietários ou por terceiros interessados, deverão conter:

I - descrição e exata caracterização do bem respectivo;

II - endereço do bem, se imóvel, ou do local onde se encontra, se móvel;

III - delimitação da área objeto da proposta, quando conjunto urbano, sítio ou paisagem natural;

IV - nome e endereço do proprietário do bem respectivo, salvo quando se tratar de conjunto urbano, cidade, vila ou povoado;

V - nome completo e endereço do proponente e menção de ser ou não proprietário do bem;

VI - documentos relativos ao bem, incluídos fotografias ou cartografia;

VII - justificativa do pedido.

§ 1º - Sendo o requerente o proprietário do bem, o pedido de tombamento será instruído com o documento hábil de comprovação de domínio.

§ 2º - A critério da Coordenação de Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) pode ser dispensado qualquer um dos documentos contidos nos incisos e parágrafo acima, quando assim o justificar o interesse público.

§ 3º - Nas situações de emergência, caracterizada por iminente perigo de destruição, demolição, ou alteração do bem, o chefe do Executivo, com o fito de preservá-lo, procederá ao tombamento provisório por decreto, desde que formalizado e justificado em processo administrativo.

Art. 11 - Os pedidos de tombamento serão liminarmente indeferidos, nos seguintes casos:

I - se já tiver sido apreciado e indeferido no seu mérito nos últimos 3 (três) anos;

II - se não atendidos os requisitos exigidos, após o pedido de complementação, conforme dispõe o art. 9o desta Lei;

III - se não estiverem devidamente justifica- dos ou tenham por objetivos bens insuscetíveis de tombamento, nos termos da legislação federal e do art. 4o desta Lei.

Art. 12 - O indeferimento do pedido de tombamento será comunicado ao interessado, cabendo recurso ao COMPHIC.

Art. 13 - Autuado o processo de tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) notificará o proprietário comunicando o tombamento provisório que, para todos os efeitos, equipara-se ao tombamento definitivo, salvo para inscrição no Livro de Tombo, respeitado o direito à impugnação e ampla defesa a ser apresentada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de recebimento da notificação.

§ 1º - As notificações de tombamento ao proprietário ou titular do domínio útil do bem se fará por correio, mediante aviso de recebimento ou, se frustrada esta via, por edital no Diário Oficial do Município (DOM).

§ 2º - Os bens de propriedade do Município prescindirão de notificação de que trata o caput deste artigo, sendo apenas comunicado o tombamento provisório e definitivo ao órgão sob cuja guarda estiver.

Art. 14 - A Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) instruirá o processo de tombamento, no prazo de 6 (seis) meses, com estudos necessários à apreciação do interesse cultural, indicando:

I - as características motivadoras do tombamento;

II - a descrição do objeto e sua delimitação;

III - o nome do proprietário do bem;

IV - estado de conservação do bem;

V - entorno;

VI - documentação histórica, fotográfica, arquitetônica e cartográfica.

Art. 15 - O proprietário do bem será notificado após a instrução técnica feita pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) para anuir ou apresentar impugnação ao tombamento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º - Havendo anuência expressa ou tácita, o processo de tombamento será remetido ao COMPHIC.

§ 2º - Havendo impugnação, no prazo legal, esta deverá conter:

I - a qualificação e a comprovação da titularidade em relação ao bem;

II - a descrição e caracterização do bem, na forma prescrita no art. 10 desta Lei;

III - os fundamentos de fato e de direito pelos quais se opõem à preservação e que necessariamente deverão versar sobre:

a) a inexistência ou nulidade da notificação;

b) a exclusão do bem dentre os mencionados no art. 4o desta Lei;

c) a perda ou perecimento do bem;

d) ocorrência de erro substancial contido na descrição do bem.

IV - as provas documentais que demonstram a veracidade dos fatos alegados.

§ 3º - Ocorrendo impugnação, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, remetendo o processo à consideração do COMPHIC, que emitirá parecer no prazo de 60 (sessenta) dias, para decisão final do chefe do Executivo.

§ 4º - Se a decisão for desfavorável à inscrição, o processo será arquivado.

§ 5º - Concluída a instrução, o chefe do Executivo terá 120 (cento e vinte) dias para decidir quanto ao tombamento.

§ 6º - A decisão do chefe do Executivo será encaminhada ao COMPHIC e à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

§ 7º - Para melhor fundamentar o processo, poderão ser requeridos pareceres de outros órgãos da administração municipal, estadual, federal ou de terceiros.

Art. 16 - Decretado o tombamento, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) efetuará sua inscrição no livro de tombo, comunicando, quando for o caso, as pessoas e organismos interessados.

§ 1º - Os livros de tombo serão de bens móveis e imóveis separadamente e ficarão sob a guarda da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

§ 2º - O tombamento se perfaz com a publicação do decreto no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro de tombo.

§ 3º - Os autos serão arquivados na Coordenação de Patrimônio Histórico da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 17 - A Secretaria do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM) será comunicada do tombamento provisório e do definitivo para exame dos pedidos de alvarás de construção ou reforma do bem tombado e seu entorno.

Art. 18 - Quando do tombamento provisório ou definitivo, a Coordenação de Patrimônio Histórico- Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) comunicará o fato à secretaria responsável pelo controle urbano, para que lhe sejam remetidos para exame de aprovação os pedidos de alvarás de construção ou reforma ou quaisquer alterações solicitadas por interessados no bem tombado e seu entorno.

Art. 19 - O tombamento realizado pelo Município de Fortaleza, quando se tratar de relevante interesse local, terá prevalência sobre os atos de proteção praticados pelo Estado ou pela União.

Art. 20 - O entorno do bem tombado será delimitado no próprio processo de tombamento ou em processo à parte, instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) e encaminhado ao COMPHIC para deliberação, devendo conter as propostas e critérios de uso e ocupação da área.


CAPÍTULO IV - DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO.


Art. 21 - Os bens tombados serão mantidos em bom estado de conservação e por conta de seus proprietários, possuidores e eventuais ocupantes, os quais ficarão obrigados a comunicar à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), o extravio, furto, dano ou ameaça iminente de destruição dos mesmos bens, seja por ação ou omissão do infrator.

Art. 22 - São deveres dos proprietários, possuidores e ocupantes dos bens tombados:

I - mantê-los, às suas expensas, em bom estado de conservação;

II - comunicar à Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) o extravio, furto, dano ou ameaça à integridade do bem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas da ciência do fato;

III - permitir o acesso de servidores da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) ao bem tombado para realização de inspeção;

IV - facilitar a realização de obras de conservação ou restauração de iniciativa do Município ou por ele autorizada.

Art. 23 - O bem tombado não pode ser demolido, destruído ou mutilado, podendo unicamente, se necessário for, ser reparado ou restaurado, mediante prévia e expressa autorização da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 24 - Os bens tombados, os do seu entorno e os bens em processo de tombamento se sujeitam a inspeção permanente da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR).

Art. 25 - Qualquer infração a bem tombado ou a seu entorno acarretará pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR):

I - notificação do embargo da obra;

II - imposição de multa prevista no art. 30 desta Lei.

Parágrafo Único - As penas acima previstas serão aplicadas pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza, (SECULTFOR), isolados ou concomitantemente, de acordo com a natureza ou gravidade da infração.

Art. 26 - Embargada a obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e somente mediante aprovação da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) poderá reiniciar-se os serviços de recomposição ou reparação do bem, observado o prazo estipulado para esse fim.

Parágrafo Único - Em caso de descumprimento da ordem de paralisação emitida pela Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), o infrator deverá ser compelido judicialmente a fazê-lo; para isso, a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) deverá comunicar o fato à Procuradoria Geral do Município.

Art. 27 - Verificada a urgência na execução da obra de conservação ou restauração de qualquer bem protegido, poderá a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) tomar a iniciativa de executá-las, ressarcindo-se dos gastos mediante ação administrativa ou judicial contra seu responsável, salvo comprovada ausência de recursos do titular do bem.

Art. 28 - No caso de furto, roubo, extravio de bens imóveis ou ameaça ou dano a bens imóveis por terceiros, o proprietário do bem tombado deverá comunicar o fato à Coordenação Histórico- Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza, (SECULTFOR) no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa, conforme dispõe desta Lei.

Art. 29 - Os bens móveis tombados só poderão sair do Município de Fortaleza, com autorização expressa da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável uma vez por igual período, para a finalidade de exposição ou outras de intercâmbio cultural, sob pena de seqüestro do bem e aplicação de multa prevista no art. 30 desta Lei.

Art. 30 - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) poderá aplicar multas administrativas por infrações cometidas contra os dispositivos da presente Lei, cujo valor mínimo fica estabelecido em um e meio salários e o máximo em 15 (quinze) salários mínimos, de acordo com a gravidade da infração.

§ 1º - Os valores resultantes da aplicação das multas previstas no caput deste artigo serão revertidos ao Fundo Municipal de Cultura, para uso exclusivo na restauração dos bens móveis e imóveis tombados e inscritos no livro de tombos.

§ 2º - Consideram-se infrações leves aquelas que descaracterizam a arquitetura parcial do imóvel que comprometa sua originalidade, volumetria, indicadores arquitetônicos que o particularizam mas que possam ser reversíveis; e infrações graves, aquelas que destroem ou descaracterizam parcial ou totalmente o imóvel em caráter irreversível.

Art. 31 - O Município deverá prover a perfeita conservação dos bens tombados que integrem o seu patrimônio.

Parágrafo Único - A omissão culposa das providências necessárias ao atendimento desta obrigação, acarretará a responsabilidade superior do órgão ou entidade sob cuja guarda o bem estiver.

Art. 32 - Os imóveis tombados na forma desta Lei gozarão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) condicionado à comprovação de que o beneficiário preserva o bem tombado.

Parágrafo Único - A isenção de que trata este artigo será renovada em cada exercício fiscal, se o beneficiário continuar, comprovadamente, preservando o bem tombado.


CAPITULO V - DO CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO.


Art. 33 - O ato de tombamento poderá ser cancelado pelo Chefe do Executivo, com base no parecer técnico da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) aprovado pelo COMPHIC.

Parágrafo Único - O cancelamento do tombamento será feito por decreto e averbado no livro de tombo.

CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PATRIMÔNIO IMATERIAL.

Art. 34 - Fica institudo o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural do Município de Fortaleza.

§ 1o - Esse registro se fará em um dos seguintes livros:

I - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos os conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;

II - Livro de Registro das Celebrações, onde serão inscritos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social;

III - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;

IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e reproduzem práticas culturais coletivas.

§ 2º - A inscrição no livro de registro terá sempre como referência a continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade e a formação da sociedade brasileira.

§ 3º - Outros livros de registro poderão ser abertos para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural brasileiro nas definições apresentadas no § 1o deste artigo.

Art. 35 - O pedido de registro poderá ser feito por qualquer cidadão ou pelo Município, cabendo à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) receber o pedido e apreciando-o abrir o respectivo processo.

Art. 36 - As propostas para registro, acompanhadas de sua documentação técnica, serão dirigidas à Presidência da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), que as submeterá ao COMPHIC.

§ 1º - A instrução constará de descrição pormenorizada do bem a ser registrado, acompanhada da documentação correspondente, e deverá mencionar todos os elementos que lhe sejam culturalmente relevantes.

§ 2º - A instrução dos processos poderá ser feita por outros órgãos do Município ou por entidade, pública ou privada, que detenha conhecimentos específicos sobre a matéria, nos termos do regulamento a ser expedido pelo COMPHIC.

§ 3º - Ultimada a instrução, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural emitirá parecer acerca da proposta de registro e enviará o processo ao COMPHIC, para deliberação.

§ 4º - O parecer de que trata o parágrafo anterior será publicado no Diário Oficial do Município, para eventuais manifestações sobre o registro, que deverão ser apresentadas ao COMPHIC no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do parecer.

Art. 37 - O processo de registro, já instruído com as eventuais manifestações apresentadas, será levado à decisão do COMPHIC.

Art. 38 - Em caso de decisão favorável do COMPHIC, o bem será inscrito no livro correspondente e receberá o título de "Patrimônio Cultural de Fortaleza".

§ 1º - O registro considera-se perfeito com a publicação do ato de inscrição no Diário Oficial do Município e sua inscrição no livro correspondente, observando-se, no que couber, o procedimento adotado para o tombamento.

§ 2º - Caberá ao COMPHIC determinar a abertura, quando for o caso, de novo Livro de Registro, em atendimento ao disposto no § 3o, do art. 34, desta Lei.

Art. 39 - À Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) cabe assegurar ao bem registrado:

I - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo à Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) manter banco de dados com o material produzido durante a instrução do processo;

II - ampla divulgação e promoção.

Art. 40 - A Coordenação do Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) fará a reavaliação dos bens culturais registrados, pelo menos a cada 10 (dez) anos, e a encaminhará ao COMPHIC para decidir sobre a revalidação do título de "Patrimônio Cultural de Fortaleza".

Parágrafo Único - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro, como referência cultural de seu tempo.

Art. 41 - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), o "Programa Municipal do Patrimônio Imaterial", visando à implementação de política específica de inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.

Parágrafo Único - A Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) estabelecerá, no prazo de 90 (noventa) dias, as bases para o desenvolvimento do Programa de que trata este artigo.


CAPITULO VII - DA DECLARAÇÃO DE RELEVANTE INTERESSE CULTURAL .


Art. 42 - Quando o bem se revestir de especial valor cultural e pela sua natureza e especialidade não se prestar à proteção por tombamento, o chefe do Executivo poderá declará-lo de relevante interesse cultural.

Parágrafo Único - A declaração de relevante interesse cultural do bem, acarretará medidas especiais de proteção, por parte do Município de Fortaleza, seja mediante condições e limitações de seu uso gozo ou disposição, seja pelo seu aporte de recursos públicos de qualquer ordem.

Art. 43 - As medidas de proteção determinadas pelo Município visarão possibilitar a melhor forma de permanência do bem, com suas características e resguardando sua integridade.

Art. 44 - O processo de declaração de relevante interesse cultural do bem será instruído tecnicamente pela Coordenação de Patrimônio Histórico Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) e encaminhado ao COMPHIC.

§ 1o - Com a deliberação favorável do COMPHIC a declaração de relevante interesse cultural será decretada pelo chefe do Executivo.

§ 2o - Para efeito da declaração de relevante interesse cultural aplica-se, no que couber, o processo previsto para o tombamento.

§ 3o - O proprietário será notificado acerca das restrições quanto ao seu uso, gozo ou disposição, quando a natureza do bem assim o exigir.

Art. 45 - A declaração de relevante interesse cultural será inscrita no livro de tombo próprio.

Art. 46 - As informações da Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) que instruírem o processo de declaração de bens de relevante interesse cultural, deverão indicar as condições e limitações a que deverão estar sujeitos e outras medidas necessárias à sua proteção.

Art. 47 - Declarados de relevante interesse cultural pelo Município de Fortaleza, os bens, ainda que de natureza privada, poderão receber estímulos fiscais, investimentos ou recursos públicos, desde que estes sejam necessários a sua proteção e conservação, conforme dispuser a legislação pertinente.


CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS.


Art. 48 - Constitui dever das autoridades, dos responsáveis por instituições e das pessoas mencionadas no artigo anterior, a comunicação à Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) de qualquer ameaça de delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Fortaleza.

Art. 49 - Apurado delito contra o Patrimônio Histórico e Artístico do Município de Fortaleza, a Coordenação de Patrimônio Histórico-Cultural da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR) enviará o caso e acionará o Ministério Público, que decidirá quanto ao procedimento penal a ser adotado.

Art. 50 - Esta Lei será regulamentada por decreto do chefe do Poder Executivo, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 51 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, especialmente, a Lei no 9.060, de 05 de dezembro de 2005.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 11 de março de 2007.

Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.

Este texto não substitui o publicado no DOM de 01.04.08.