Estatuto do servidor

De Legislação PGM
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TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39°, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17 de setembro de 1990.


§ 1º - Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).


§ 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.


§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.


Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.


Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:


I - política de recursos humanos;

II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;

III - irredutibilidade de vencimentos;

IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;

V - 13º remuneração;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;

VIII - salário-família:

IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:

X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;

XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:

XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:

XIII - aposentadoria;

XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;

XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;

XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;

XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;

XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;

XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;

XXI - pensão especial à família, na forma da lei, se falecer em conseqüência de acidente de serviço ou de moléstia dele decorrente;

XXI I - VETADO

XXIII - proteção ao mercado de trabalho das diversas categorias profissionais, mediante exigência de habilitação específica declarada pelos respectivos órgãos regionais fiscalizadores:

XXIV - percepção de todos os direitos e vantagens, inclusive promoções, quando à disposição dos demais poderes e órgãos ou entidade do Município, para exercer cargos em comissão;

XXV - direito de greve, nos termos da Lei;

XXVI - ao servidor público municipal é livre a associação profissional ou sindical, nos termos da Legislação em vigor.


Art. 4º - São deveres dos servidores municipais:


I - cumprir jornada da trabalho de 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais:

II - desempenhar suas atribuições em dia e de acordo com as rotinas estabelecidas ou as determinações recebidas de seus superiores:

III - justificar, em cada caso e de imediato, o não cumprimento do serviço cometido ou de parte dele:

IV - observar todas as normas legais e regulamentares em vigor;

V - cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente impraticáveis, abusivas ou ilegais:

VI - atender com presteza e precisão ao público externo e interno:

VII - responder direta e permanentemente pelo uso de material de consumo e bens patrimoniais, sob sua guarda ou responsabilidade:

VIII - levar à autoridade superior as irregularidades que vier a conhecer, quando do exercício de suas funções;

IX - guardar sigilo profissional:

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - observar conduta funcional e pessoal compatível com a moralidade administrativa e profissional:

XII - representar à instancia superior contra ilegalidade ou abuso de poder:

XIII - abster-se de anonimato:

XIV - atender às notificações para depor ou realizar perícias ou vistorias nos procedimentos disciplinares;

XV - atender, nos prazos da lei ou regulamento, as requisições para defesa da Fazenda Pública;

XVI - atender, nos prazos da lei ou regulamento, os requerimentos de certidões para defesa de direitos ou esclarecimentos de situações:

XVII - ser parcimonioso e cauteloso no uso dos recursos públicos, buscando sempre o menor custo e a maior lucro social no seu emprego


TÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 5º - Os cargos dispõem-se em padrões horizontais e classes verticais, formados das categorias funcionais de cada grupo, nos níveis básicos, médio e superior, a serem providos de acordo com os requisitos constitucionais.


Parágrafo único - Os cargos, padrões, classes, categorias funcionais, grupos ocupacionais e referências integrarão o Plano Municipal de Cargos e Carreiras.

Art. 6º - O provimento dos cargos far-se-á por ato do Prefeito ou do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza e do Dirigente de autarquias ou de fundação pública, conforme o caso.

Art. 7º - São formas de provimento dos cargos:


I – nomeação:

II – promoção:

III – transferência:

IV – readaptação:

V – reversão:

VI - reintegração:

VII - recondução:

VIII - aproveitamento:


Art. 8º - Os cargos são de provimento efetivo ou comissionado, devendo ser considerados como requisitos básicos para a sua investidura:

I - ser brasileiro;

II - estar em gozo dos direitos políticos;

III - nível de escolaridade para e exercício do cargo;

IV - aptidão física e mental.

§ 1º - Os cargos comissionados são de livre provimento e exoneração, respeitados a especificação e os pré-requisitos exigidos para o seu exercício, 50 ) (cinqüenta por cento) deles, devendo ser providos por servidores municipais, a estes reservados os de símbolo DNI.

§ 2º - As reservas feitas no disposto no parágrafo anterior não se aplicam aos cargos de Secretário Municipal, Chefe de Gabinete do Prefeito, Procurador Geraldo Município, Presidente ou Superintendente de Autarquia, Fundação, Empresa Pública e de Sociedade Mista e ainda aqueles que integram a rede ambulatorial e hospitalar do Sistema Único de Saúde (SUS), gerido pela Secretaria de Saúde do Município. (Redação dada pela Lei nº 7.044, de 26 de dezembro de 1991).


CAPÍTULO II

DO CONCURSO PÚBLICO


Art. 9º - O concurso será de caráter competitivo, eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em 02 (duas) etapas, quando a natureza do cargo o exigir.


§ 1º -A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.


§ 2º -A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de títulos e/ou de treinamento, cujo tipo e duração serão indicados no edital do respectivo concurso.


Art. 10° - O concurso terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.


Parágrafo único - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que serão publicados no Diário Oficial do Município e em jornal diário de grande circulação, não se abrindo novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior e cujo prazo não tenha expirado.


CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO


SEÇÃO I DA NOMEAÇÃO


Art. 11° – Haverá nomeação:


I - para provimento de cargos efetivos de classe inicial de carreira:

II - para provimentos de cargos comissionados.

Art. 12° - A nomeação para cargo efetivo inicial de carreira depende de aprovação em concurso público, observada a ordem de classificação e dentro do prazo de sua validade.


Parágrafo único – O concurso observará as disposições constitucionais e as condições fixadas em edital específico.


Art. 13° - O servidor nomeado em virtude de concurso público tem direito à posse, observado o disposto no § 1º do art. 14 desta Lei.


SEÇÃO II

DA POSSE


Art. 14°- Posse é a investidura no cargo, com aceitação expressa das atribuições, condições e responsabilidades a ele inerentes, formalizada em assinatura do termo respectivo pela autoridade competente e pelo empossado

§ 1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais de 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado ou por quem o represente legalmente.


§ 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração específica.


§ 3º - Em se tratando de servidor em licença ou em qualquer outro tipo de afastamento legal, o prazo será contado do término do afastamento.


§ 4º - A posse ocorrerá em virtude de nomeação para cargos de provimento efetivo e em comissão. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).


§ 5º - No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre exercício de outro cargo, emprego ou função pública.


Art. 15° - A posse dependerá de prévia inspeção médica, pela Junta Médica Municipal, para comprovar que o candidato se encontra apto para o desempenho das atribuições do cargo. (Redação dada pela Lei nº de 25 de junho de 1991).