Mudanças entre as edições de "Estatuto do servidor"

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Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39°, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17 de setembro de 1990.
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'''§ 1º''' - Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).
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'''§ 2º''' - Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.
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'''§ 3º''' - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.
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Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.
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Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:
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I - política de recursos humanos;
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II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;
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III - irredutibilidade de vencimentos;
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IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;
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V - 13º remuneração;
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VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
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VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;
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VIII - salário-família:
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IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:
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X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;
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XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:
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XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:
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XIII - aposentadoria;
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XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;
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XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;
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XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;
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XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;
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XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;
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XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;
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XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;

Edição das 08h52min de 9 de maio de 2014

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 1º - Esta Lei regula o regime jurídico dos servidores municipais de Fortaleza, tendo em vista o disposto no art. 39°, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar nº 002,de 17 de setembro de 1990.


§ 1º - Servidor Público Municipal, para fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo, de carreira ou isolado, ou de provimento em comissão, que perceba remuneração dos cofres públicos e cujas atribuições correspondam a atividades caracteristicamente estatais da Administração Pública Municipal. (Redação dada pela Lei nº 6.901, de 25 de junho de 1991).


§ 2º - Cargo público é o lugar, inserido no Sistema Administrativo do Município, caracterizando-se, cada um, por determinado conjunto de atribuições e responsabilidades de natureza permanente, com denominação própria, número certo e pagamento pelo Erário Municipal e criação por Lei.


§ 3º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Sistema Administrativo o complexo de órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo e suas entidades autárquicas e fundacionais.


Art. 2º - Os servidores municipais abrangidos por esta Lei serão integrados em Plano de Carreira específico, conforme dispuser lei própria, distribuindo-se em Quadro de Cargos Efetivos e Quadro de Cargos Comissionados.


Art. 3º - São direitos assegurados aos servidores municipais da administração pública direta, autárquica e funcional:


I - política de recursos humanos;

II - acesso a cargos, obedecidas as condições e requisitos fixados em Lei;

III - irredutibilidade de vencimentos;

IV - vencimento base não inferior ao salário mínimo nacional;

V - 13º remuneração;

VI - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VII - remuneração do trabalho extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à da hora normal de trabalho;

VIII - salário-família:

IX - auxílios pecuniários, adicionais e gratificações na forma estabelecida nesta Lei:

X - licenças, na forma estabelecida nesta Lei;

XI - gozo de férias anuais remuneradas, com acréscimo de pelo menos 1/3 (um terço) da remuneração normal:

XII - amparo de normas técnicas de saúde, higiene e segurança do trabalho, sem prejuízo de adicionais remuneratórios por serviços penosos, insalubres ou perigosos:

XIII - aposentadoria;

XIV - participação em órgãos colegiados municipais que tenham atribuições para discussão e deliberação de assuntos de interesse profissional dos servidores;

XV - proteção ao trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, na forma da Lei;

XVI - proibição de diferenças remuneratórias, de exercício de cargos e de critérios de admissão, por motivo de cor, idade, sexo ou estado civil;

XVII - inexistência de limite de idade para o servidor público, em atividade, na participação em concursos;

XVIII - proteção ao trabalho do portador de deficiência, na forma constitucional;

XIX - o adicional de 1% (um por cento) por anuência de tempo de serviço;

XX - promoção por merecimento e antiguidade, conforme critérios estabelecidos em Lei;