Mudanças entre as edições de "LEI COMPLEMENTAR Nº 0169, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014"
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Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas. | Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas. | ||
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+ | <center>Seção III</center> | ||
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+ | <center>Da Autonomia Financeira</center> |
Edição das 10h31min de 25 de setembro de 2014
Art. 1º - A gestão democrática da escola pública de Fortaleza, cuja finalidade é garantir a centralidade da escola no sistema e seu caráter público quanto ao financiamento, à gestão e à destinação, observará os seguintes princípios: I. participação da comunidade na definição e na implementação de decisões pedagógicas, administrativas e financeiras, por meio de órgãos colegiados; II. respeito à pluralidade, à diversidade, ao caráter laico da escola pública e aos direitos humanos em todas as instâncias da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza; III. autonomia das unidades escolares, nos termos da legislação, nos aspectos pedagógicos, administrativos e de gestão financeira; IV. transparência da gestão da escola pública de Fortaleza, nos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; V. garantia de qualidade, traduzida pela busca constante do pleno desenvolvimento da pessoa, do preparo para o exercício da cidadania e da elevação permanente do nível de aprendizagem dos alunos; VI. democratização das relações pedagógicas e de trabalho e criação de ambiente seguro e propício ao aprendizado e à construção do conhecimento; VII. valorização do profissional da educação; VIII. escolha de Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Superintendente Escolar, Secretário Escolar e Coordenador Pedagógico através de Seleção Pública, garantida ampla publicidade.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por comunidade das escolas públicas, conforme sua tipologia: I. estudantes matriculados em instituição educacional da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza; II. mães, pais ou responsáveis por estudantes da Rede Pública Municipal de Ensino de Fortaleza; III. integrantes efetivos da carreira do Magistério Público de Fortaleza em exercício na escola; IV. servidores públicos efetivos e ocupantes de cargos em comissão em exercício na escola. V. professores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária das escolas Municipais; VI. empregados terceirizados que executem serviços nas unidades escolares da rede pública Municipal.
Art. 3º - Cada escola formulará e implementará seu projeto político-pedagógico, que deverá ser revisto anualmente, em consonância com as políticas educacionais vigentes e com as normas e diretrizes da Secretaria Municipal da Educação de Fortaleza. Parágrafo único. Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de sua comunidade, articular o projeto político-pedagógico com os planos nacional, estadual e municipal de educação, assegurando a autonomia do professor na atividade docente.
Art. 4º - A autonomia administrativa das unidades escolares de Fortaleza, observada a legislação vigente, será garantida por: I. formulação, aprovação e implementação do plano de gestão da escola; II. gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; III. reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.