Lei Nº 8161 de 01 de junho de 1998

De Legislação PGM
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LEI Nº 8161 DE 01 DE JUNHO DE 1998


Dá nova redação aos dispositivos que indica e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º- O parágrafo único do art. 2 da lei nº 7.812 , de 30 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2- parágrafo único- Os perímetros dos trechos a que se refere este artigo são os descritos no Anexo 2 parte integrante da lei nº 7.987 de 20 de dezembro de 1996".


Art. 2º- Renumera o art. 2º da lei nº 7.812, de 30 de outubro de 1995, conservando o seu texto originário, passa a integrar o art. 110 da lei nº 7.987 de 20/12/96 após consolidada.



Art. 3º- O art. 4º da lei nº 7.812, de 30 de outubro de 1995 passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º- Caberá ao chefe do Poder Executivo, com base em estudos e projetos urbanísticos realizados pelo Instituto de Planejamento do Município (IPLAM), regulamentar o disposto na Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 7.987 de 20/12/96, estabelecendo os programas, as diretrizes e os parâmetros para os projetos urbanísticos dos trechos da área de faixa de praia descritos no art. 110 e definir a competência dos órgãos incumbidos do controle e fiscalização de ordenamento do uso e da ocupação da zona especial de que trata a lei nº 7.987 de 20/12/96."



Art. 4º- O § 2 do art. 4º da Lei 7.812, de 30 de outubro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º- § 2- Para as Edificações e equipamentos existentes até 07 de novembro de 1996, serão permitidos apenas os serviços de manutenção relativos a segurança e à higiene dos equipamentos, mediante prévia orientação do instituto de Planejamento do Município( IPLAM ) e concessão de Alvará de Reparos Gerais pelas Secretarias Executivas Regionais(SER's), integrantes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Fortaleza, ficando proibido o acréscimo de área construída ou coberta com a utilização de material qualquer natureza. "



Art. 5º- Remunera o Art. 1º da lei 7.621 de 18 de outubro de 1994, conservando o seu texto originário passa a integrar o art. 176, da lei nº 7.987 de 20/12/96, após consolidada.



Art. 6º- Os artigos 3º, 4º, §2 do art. 5º e art. 7º da Lei 7.621, de 18 de outubro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 3º -A edificação Multifamiliar com unidades autônomas de pequeno porte enquadra-se no sub-grupo de Uso-Residencial classe 1, constante no Anexo 6, tabela 6.1 parte integrante da lei nº 7.987 de 20/12/96. Art. 4º - A fração do lote para cálculo do número de habitações do tipo unidade autônoma de pequeno porte o de 50%( cinquenta por cento) da fração do lote da microzona ou zona especial correspondente , conforme estabelece o anexo 5, tabelas 5.1 e 5.2, parte integrante da lei nº 7.987 de 20/12/96. Art. 5º § 1,§ 2- As atividades a que se refere esse artigo poderão ser extensivas à população, respeitada a convenção do condomínio ficando a edificação sujeita, no que couber, aos parâmetros e exigências da lei nº 7.987 de 20/12/96, e à legislação tributária pertinente.



Art. 7º- As unidades habitacionais definidas no art. 178 da lei nº 7.987 de 20/12/96, consolidada deverão ser constituídas de sala quarto, unidade sanitária, cozinha, área para serviços.

" Art. 7º - Remunera os arts. 1º, 2º e 4º da lei nº 7.895 de 02 de maio 1996, conservando no seu art. 1º o texto originário, dando nova redação aos demais, integrando os arts. 184,185 e 187 respectivamente da lei nº 7.987 de 20/12/96, após consolidada.



Art. 8º- Os arts. 2º, 5º , 6º , inciso I do art. 8º, art. 9º e seu parágrafo único da lei nº 7.895 de 02 de maio de 1996, passam a ter a seguinte redação:

" Art. 2º - A edificação destinada a Hotel-Residência enquadra-se no sub-grupo de uso e hospedagem constante no anexo 6, tabela 6.7, parte integrante da lei nº 7.987 de 20/12/96".

" Art. 5º- As edificações para Hotel- Residência deverão conter, além do referido no art. 186, consolidado na lei nº 7.987 de 20/12/96, área de lazer para crianças num percentual mínimo de 2% ( dois por cento )da área de hospedagem e, no mínimo, os compartimentos para atividades auxiliares dos serviços com as seguintes áreas para os empreendimentos de até 1.000,00m² ( um mil metros quadrados )":

a)recepção/ espera/ portaria 10,000m²

b)administração 10,000m²

c)estar 12,00m²

d)sanitários masculinos e femininos de uso comum dos usuários 1,50m² cada;

e)restaurante 12m²

f)copa 6,00m²

g)cozinha 6,00m²

h)depósito e rouparia 2,000m²

i)vestiário e sanitários 4,00m² cada;

j)locais para refeições de empregados 6,00m²


"Art. 6º- A edificação deverá estar dimensionada e adequada para atender os portadores de deficiência físico-motora."

"Art. 8º- I - A fração é do lote de 30% ( trinta por cento ) de fração do lote da microzona ou zona especial correspondente, conforme estabelece o anexo 5, parte integrante da lei nº 7.987 de 20/12/96.



Art. 9º- Os projetos de edificações com licenças expedidas a partir da vigência da lei nº 7.061, de 16 de janeiro de 1992, que se enquadram conforme o disposto no art. 184, consolidado na lei nº 7.987, de 20/12/96, ficam regularizados, mesmo que não atendam aos parâmetros estipulados, devendo, no entanto, obedecer ao disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185, consolidado na lei nº 7.987, de 20/12/96.

Parágrafo único- A expedição do "habite-se", destes empreendimentos, nos termos do art. 184, consolidado na lei nº 7.987, de 20/12/96, fica condicionada à apresentação da documentação exigida no § 2º do art. 185, consolidada na lei nº 7.987, de 20/12/96.

"Art. 9º- Acrescenta 1 ( um ) parágrafo e renumera os demais parágrafos do art. 204 da lei nº 7.987, de 20/12/96, com a seguinte redação:

§ 1º - Para os empreendimentos instalados na área de Interesse Urbanístico da Praia de Iracema, o prazo de funcionamento será contado a partir de 31 de março de 1995.

§ 2º - Os empreendimentos e atividades com uso inadequado terão alvarás expedidos a título precário, mediante requerimento do interessado, com validade de 1 ( um ) ano, renovável por períodos não superiores a 12 (doze) meses, respeitado o prazo máximo estabelecido neste artigo.

§ 3º - Vencido o prazo máximo previsto neste artigo, serão interditados os estabelecimentos cujas atividades estejam em desacordo com o disposto na lei nº 7.987, de 20/12/96.

§ 4º - Durante o prazo máximo previsto neste artigo, serão interditados os estabelecimentos cujas atividades estejam em desacordo com o disposto na lei nº7.987, de 20/12/96.

§ 4º - Durante o prazo máximo de que trata este artigo, e mantido o uso inadequado, não serão permitidos ampliações, reparos gerais e modificações das edificações, ressalvadas as reformas consideradas essenciais à segurança e à higiene dos prédios, instalações e equipamentos, de acordo com projeto previamente aprovado pelo órgão competente do Município".


Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 01 de junho de 1998.
Juraci Magalhães - PREFEITO MUNICIPAL