Lei Complementar n° 0108, de 30 de maio de 2012

De Legislação PGM
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LEI COMPLEMENTAR Nº 0108 DE 30 DE MAIO DE 2012


Modifica a Lei Complementar n.0062, de 02 de fevereiro de 2009, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica acrescido ao art. 125 o § 4º, e os § 1º, com os Incisos I e II, 2º e 3º ao art. 126, todos da Lei complementar n.0062, de 02 de fevereiro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação

“Art. 125..............................

§ 4º Os assentamentos espontâneos existentes e os reassentamentos populares em processo de implantação, não enquadrados como Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), desde que integrantes de programa governamental, poderão reger-se pelo que dispõe o Título III, Capítulo V, Da Instituição de Áreas para Aglomerados Populares, da Lei n. 7.987, de 23 de dezembro de 1996.”


“Art. 126.................................

§ 1º São inválidas e sem eficácia como Áreas de Zona Especial de Interesse Social - 1 (ZElS - 1) as áreas que, embora situadas dentro dos limites da ZEIS-1, sejam constituídas de:

I — imóveis vazios, não utilizados pela população do assentamento irregular, desde que comprovada a regularidade da propriedade;

II — imóveis ocupados por qualquer atividade, que não sejam utilizados pela população do assentamento irregular, desde que comprovada a regularidade da ocupação.


§ 2º Aplica-se a esses terrenos de que trata o § 1º o que dispõe a legislação urbana para a zona em que se situam os mesmos.

§ 3º O enquadramento desses terrenos será feito pelos órgãos municipais competentes, quando solicitado pelo interessado, através de parecer técnico.”


Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 30 de maio de 2011. Luizianne de Oliveira Lins - PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.