LEI Nº 10.235, DE 07 DE JULHO DE 2014

De Legislação PGM
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LEI Nº 10.235, DE 07 DE JULHO DE 2014


Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel situado no município de Fortaleza ao Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de unidades habitacionais para famílias de baixa renda.


FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) inscrito no CNPJ n. 11.455.963/0001-04, regido pela Lei Federal n. 8.677, de 13 de julho de 1993, representado pela Caixa Econômica Federal, responsável pela gestão do FDS e operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Entidades, os imóveis que se seguem:

I — terreno localizado nesta capital, medindo e extremando ao norte, 26,50m, com terras de propriedade de Maria Terezinha Correia Leite; ao sul, 69,17m, com a Rua D; a leste, 138,50m, com a Rua E; a oeste, 52,00m, com a área de interesse social, e 97,79m, com terras de propriedade de Maria Terezinha Cordeiro Leite, perfazendo uma área total de 5.459,70m² (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e nove metros e setenta centímetros quadrados), matrícula sob n. 53.655, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona;

II — terreno localizado nesta capital, medindo e extremando ao norte, 73,35m, com terras de propriedade de Maria Terezinha Cordeiro Leite; ao sul, 87,00m, com a Rua D; a leste, 52,00m, com área institucional; a oeste, 55,00m, com terras de propriedade de Darival Alves Bezerra, perfazendo uma área total de 4.193,45m² (quatro mil, cento e noventa e três metros e quarenta e cinco centímetros quadrados), matrícula sob n. 53.656, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona;

III — um terreno situado nesta capital, no Loteamento Jardim Juriti, no lugar denominado Paupina, distrito de Messejana, constituído pelos lotes 01 a 08 da quadra 08 da planta respectiva, medindo cerca de 80,00m de frente por 88,00m de fundos, perfazendo uma área total de 704,00m² (setecentos e quatro metros quadrados), extremando: a oeste, com a Praça Juriti, antes beco de servidão pública; a leste, com a Rua Uirapuru, lado ímpar; ao sul, com a Rua Rouxinol, lado par; ao norte, com a Rua do Canário, lado ímpar, matrícula sob n. 49.460, Cartório de Registro de Imóveis da 1a Zona;

IV — um terreno situado nesta capital, no Loteamento Jardim Juriti, no lugar denominado Paupina, distrito de Messejana, constituído pelos lotes 01 a 03 da quadra 09 da planta respectiva, medindo cerca de 120,00m de frente por 20,00m de fundos, aproximadamente, perfazendo uma área de 2.400,00m² (dois mil, quatrocentos metros quadrados), extremando: ao norte, com a Rua Rouxinol, lado ímpar; ao sul, com terras de Joaquim de Freitas; a leste, com a Rua Uirapuru, antes com uma servidão pública; a oeste, com uma rua sem denominação oficial, matrícula sob n. 49.461, Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona.


Art. 2º - Os imóveis descritos no art. 1º desta Lei destina-se à construção de unidades habitacionais, para alienação, às famílias de baixa renda, a ser operacionalizado pelo Programa PMCMV – Entidades, com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, representado pela Caixa Econômica Federal.

§ 1º - O imóvel de que trata esta Lei constará dos bens e direitos integrantes do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento Social, sendo observadas as seguintes restrições:

I — não integra o ativo da Caixa Econômica Federal;

II — não responde direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;

III — não compõe a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV — não pode ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;

V — não é passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser;

VI — sobre ele não podem ser constituídos quaisquer ônus reais.

§ 2º - As unidades residenciais a que se refere o art. 2º desta Lei serão especificamente destinadas, para alienação, às famílias com renda familiar bruta mensal enquadrada no Programa PMCMV – Entidades, sob pena de reversão desta doação ao patrimônio do Município.

§ 3º - As famílias de baixa renda deverão estar enquadradas nos planos habitacionais de interesse social integrantes da Política Habitacional do Estado, observados os critérios de enquadramento e indicação do Programa PMCMV – Entidades.


Art. 3º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).


Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da donatária.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 07 de julho de 2014.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.